domingo, 6 de maio de 2012

Estado Constitucional de Direito e As Fontes de Direitos Humanos


As fontes dos Direitos Humanos remontam ao Iluminismo Europeu, movimento cultural e filosófico vigente nos séculos XVII e XVIII. Nesta época, Rousseau realizou estudos em sociedades primitivas e nelas redescobriu valores perdidos pela civilização ocidental, tais como liberdade, igualdade e fraternidade. O solo oferecido pelas idéias iluministas é fecundo, pois nele o Homem torna-se o centro das preocupações – não mais o império do fanatismo e da fé religiosa, conceitos dominantes na era medieval, mas sim o da razão e o da Ciência. É neste contexto que nascem os direitos humanos.A Revolução Francesa, ocorrida em 1789, é mais um passo decisivo na direção do estabelecimento de novos valores humanos, de uma sociedade inspirada por uma atmosfera de igualdade social. O resultado essencial desta sublevação foi a instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa, no dia 26 de agosto de 1789.Durante o século XIX, na esfera política, clama-se principalmente por igualdade. Enquanto os liberais encontram a solução desta questão no estabelecimento de direitos civis e políticos, os socialistas acalentam a utopia da igualdade socioeconômica. Neste sentido, no auge da Revolução Industrial européia, que se baseia sobre o abuso da mão-de-obra dos operários, as lutas pelos direitos humanos e pela melhoria das condições de trabalho estão profundamente conectadas. Assim seguem associadas, estas reivindicações, pois o aprimoramento das solicitações dos trabalhadores intensifica, por sua vez, o campo das demandas relativas aos direitos do Homem, que trazem em si o germe da justiça social. Isto apesar de os socialistas considerarem estes recursos, durante muito tempo, como algo que apenas mitiga as inúmeras carências dos oprimidos.Contraditoriamente, porém, nos países que conquistaram ao menos certo socialismo, são muitas as denúncias de violações dos direitos humanos, até mesmo dos mínimos direitos civis e políticos, que eles tanto defendiam anteriormente – eleições gerais, a existência de vários partidos, uma imprensa livre, entre outros. Esta realidade demonstra o quanto é difícil definir os direitos humanos, uma vez que eles são dinâmicos e intrinsecamente ligados ao contexto histórico. Assim, eles estão constantemente adquirindo novos conteúdos, novas facetas, à medida que também vão surgindo diferentes necessidades.A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o primeiro documento a fixar internacionalmente uma relação de direitos pertencentes tanto a homens quanto a mulheres, independente de classe social, raça ou faixa etária. É um passo fundamental para a Humanidade que governos de toda parte do Planeta, pelo menos na teoria, se comprometam a defender estes direitos. Antes dela, a Constituição Mexicana de 1917 era considerada a mais atualizada em termos de direitos sociais. Infelizmente, apesar de todos os avanços, têm sido constantes as violações aos direitos humanos, as denúncias não cessam de brotar aqui e ali, por toda parte – em regimes de esquerda e de direita, e mais recentemente no Governo Bush, nos Estados Unidos, em nome da luta contra o terrorismo.O Estado constitucional de direito é caracterizado por possuir três fatores relevantes:    a) a supremacia da constituição, e, dentro desta, dos direitos fundamentais, sejam de natureza liberal ou social;    b) a consagração do princípio da legalidade como subsunção efetiva de todos os poderes públicos ao direito; e    c) a ‘funcionalização’ de todos os poderes do Estado para garantir o desfrute dos direitos de caráter liberal e a efetividade dos direitos sociais .A supremacia constitucional está ligada à ideia de afirmação da normatividade constitucional e, com isso, da  efetiva vinculação dos poderes públicos às normas constitucionais. Na afirmação de que o poder está submetido ao direito e de que a lei geral e abstrata, como expressão do poder, tem que ter  sua origem na vontade geral, encontra-se o instrumental de garantia que o Estado de direito clássico (liberal) dispensa aos indivíduos frente ao poder político.    A lei, dentro nesse aspecto, é a melhor forma de garantia do indivíduo frente ao poder, pois este não poderá atuar a margem da lei, mas apenas dentro de seus limites; e a lei também é o instrumento mais idôneo para garantir as liberdades individuais, pois é por meio dela que o povo converte-se na voz que pronuncia o direito. A justificação histórica e racional da autoridade do poder, entretanto, agora não mais embasada na figura da autoridade divina (Estado absolutista), terminou criando uma imagem irreal do Estado, proclamado integrador, igualitarista e orientado à garantia da vida, da propriedade e da liberdade dos indivíduos.    Com isso, o direito também foi afastado de qualquer referência substancial ou material, passando a ser um molde cujo conteúdo irá ser preenchido pelas decisões políticas. O resultado disso, acabou por desmantelar o potencial garantista da lei como limite do poder, de forma que o absolutismo monárquico avançará à um sistema organizativo onde a supremacia política e jurídica passa às mãos do Poder  Legislativo, único soberano a ser representante  da  nação. Se o império da lei era considerada a garantia máxima contra o arbítrio e a injustiça dos governantes, uma vez  assentado  o  modelo jurídico-político burguês, assistiremos a um giro na realidade do Estado de direito, que abrirá as portas a novas expressões absolutas ou totais de poder. Em suma, superado  o poder absoluto do rei, este  foi substituído pelos das assembleias soberanas, e, portanto,  ao  absolutismo monárquico sucede uma situação de absolutismo legislativo ou concepção absoluta de lei, à que resulta  finalmente assimilada a própria idéia de direito.    No Estado de direito liberal, o foco de controle do poder ficou centrado no Parlamento. Sendo assim, a constituição não representava o principal foco de limitação do poder, mas sim a assembléia legisladora, que cumpriria a função de frear os eventuais abusos no exercício do poder. A supremacia da constituição não se traduzia em supremacia de fato.    

Um comentário:

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