A evolução dos
direitos humanos é importante para que se perceba que são frutos de árduos
trabalhos, realizados em diferentes momentos históricos em que referidos
direitos foram concretizados, representando grandes conquistas da humanidade.
Diferentes problemas da convivência humana, em determinados
momentos históricos, geraram conflitos ideológicos e materiais, os quais
culminaram com a materialização de normas de proteção de direitos, que acabaram
por serem incorporadas aos ordenamentos jurídicos de diversos povos,
tornando-se conquistas irrenunciáveis das sociedades, como direitos humanos fundamentais.
As lutas por reduções de
desigualdades e injustiças da convivência humana remontam a datas longínquas,
como se percebe nos estudos históricos universais. A Carta Magna de 1215, a
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789, a
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, entre outros, são exemplos de
documentos históricos de proteção de direitos humanos criados pelas sociedades
mais recentes, embora as lutas contra desigualdades e opressões tenham existido
desde os tempos mais remotos.
A cada momento histórico surgem
problemas que desafiam a humanidade na estruturação de novas normas. Grande
parte delas surge, em princípio, para a proteção de interesses nas sociedades
onde são criadas, ganhando posteriormente dimensão universal.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi anunciada ao
público em 26 de agosto de 1789, na França. Ela está intimamente relacionada
com a Revolução Francesa. Os representantes do povo francês, reunidos em
Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o
desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da
corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais,
inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente
em todos os membros do corpo social, lhes lembre de permanentemente seus
direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, podendo ser a qualquer momento comparado com a finalidade de toda a
instituição política, sejam por isso mais respeitado, a fim de que as
reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade
geral.
É composta por um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e
à Nação. Define direitos “naturais e imprescritíveis” como a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Reconhece também a
igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, reforça o
princípio da separação entre os poderes.
Consequentemente, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na
presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do
cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e
iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade
comum.
Art.
2º. A finalidade
de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a
segurança e a resistência à opressão.
Art.
3º. O princípio
de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum
indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art.
4º. A liberdade
consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício
dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art.
5º. A lei não
proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não
pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art.
6º. A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a
mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas
virtudes e dos seus talentos.
Art.
7º. Ninguém pode
ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo
com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam
executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado
ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário
torna-se culpado de resistência.
Art.
8º. A lei apenas
deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser
punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e
legalmente aplicada.
Art.
9º. Todo acusado
é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável
prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser
severamente reprimido pela lei.
Art.
10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei.
Art.
11º. A livre
comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art.
12º. A garantia
dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força
é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Art.
13º. Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável
uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com
suas possibilidades.
Art.
14º. Todos os
cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da
necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o
seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art.
15º. A sociedade
tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art.
16.º A sociedade
em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a
separação dos poderes não tem Constituição.
Art.
17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela
pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada
o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
Nenhum comentário:
Postar um comentário