domingo, 6 de maio de 2012

A Influência da Constituição de Weimar na Constituição Brasileira


A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade. Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação daquele com a realização da justiça social, autorizando-o, inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos sociais. Foi ela, também, que de maneira inédita no constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica, que acabaram em resultar em obrigações positivas do Estado, fazendo com que este passasse a intervir em determinados campos da vida social para realizar esses direitos.
A Constituição Brasileira foi inspirada na Constituição de Weimar e acresceu aos direitos fundamentais de natureza civil e política, os direitos de natureza sócioeconômica.
Todavia, o processo de realização desses direitos fundamentais sociais e econômicos no Brasil foi bem diverso daquele que ocorreu na Alemanha. Embora tenha sido o constitucionalismo alemão que inaugurou a previsão constitucional de direitos fundamentais de natureza socioeconômica, a Constituição Alemã atual não menciona expressamente direitos dessa natureza, mas, mesmo assim, a sua realização aconteceu e não está sendo prejudicada.
No Brasil, ao contrário, a Constituição Brasileira em vigor não só menciona princípios, como arrola expressamente quais são esses direitos no art. 6º (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”1), reforçando nos títulos que tratam da Ordem Econômica e Financeira e da Ordem Social, mas a sua realização, infelizmente, ainda não aconteceu na sociedade brasileira. A justificativa apontada pelos estudiosos dos direitos fundamentais de natureza socioeconômica é apresentada com base na teoria da “reserva do possível”, que condiciona esta realização à disponibilidade de recursos suficientes pelo Estado. Assim, ela estaria condicionada à situação econômica do Estado, ou seja, em períodos de maior prosperidade ela seria maior e, ao contrário, em períodos de dificuldades econômicas, ela seria menor e até poderia estar prejudicada.
O centro dos estudos no âmbito do direito constitucional é a realização dos direitos e garantias fundamentais, não mais se busca encontrar um fundamento absoluto que justifique a presença nas Constituições de um rol de direitos e garantias fundamentais. No Brasil, os estudos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais estão voltados para a realização dos direitos sociais e econômicos que a partir da Constituição de 1934, sob a influência da Constituição de Weimar de 1919, vieram a fazer parte do constitucionalismo brasileiro. Neste contexto, a experiência alemã com a realização dos direitos fundamentais de natureza socioeconômica deve ser considerada e observada,
sem contudo perder de vista as diferenças sociais, econômicas, culturais e históricas entre Brasil e Alemanha.
A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do séc. XVIII e a ascensão do Estado Social do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
A Constituição Federal de afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção ao trabalhador desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado também é visto como representante da sociedade. Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade de convivência, cooperação e apoio mútuo. O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de serviços públicos, que são garantias institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade. 



Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão


A evolução dos direitos humanos é importante para que se perceba que são frutos de árduos trabalhos, realizados em diferentes momentos históricos em que referidos direitos foram concretizados, representando grandes conquistas da humanidade.
Diferentes problemas da convivência humana, em determinados momentos históricos, geraram conflitos ideológicos e materiais, os quais culminaram com a materialização de normas de proteção de direitos, que acabaram por serem incorporadas aos ordenamentos jurídicos de diversos povos, tornando-se conquistas irrenunciáveis das sociedades, como direitos humanos fundamentais.
As lutas por reduções de desigualdades e injustiças da convivência humana remontam a datas longínquas, como se percebe nos estudos históricos universais. A Carta Magna de 1215, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, entre outros, são exemplos de documentos históricos de proteção de direitos humanos criados pelas sociedades mais recentes, embora as lutas contra desigualdades e opressões tenham existido desde os tempos mais remotos.
A cada momento histórico surgem problemas que desafiam a humanidade na estruturação de novas normas. Grande parte delas surge, em princípio, para a proteção de interesses nas sociedades onde são criadas, ganhando posteriormente dimensão universal.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi anunciada ao público em 26 de agosto de 1789, na França. Ela está intimamente relacionada com a Revolução Francesa. Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre de permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparado com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitado, a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
É composta por um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação. Define direitos “naturais e imprescritíveis” como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, reforça o princípio da separação entre os poderes.

Consequentemente, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Evolução e influência das declarações junto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Ano
País
Nome da Declaração
Influências
1700 a.C
Irã
Código de Hamurabi

Trata de temas cotidianos e abrange matérias de ordem, civil, penal e administrativa como, por exemplo, o direito da mulher de escolher outro marido caso o seu seja feito prisioneiro de guerra e não tenha como prover a casa, ou a obrigação do homem de prover o sustento dos filhos mesmo que se separe de sua mulher.

559-530 a.C
Iraque
Cilindro de Ciro
Permitia liberdade de religião e abolia a escravatura no Império Persa/Irã.
508 a.C
Grécia

Constituição da Antiga Atenas
Estabeleceu a Democracia Ateniense na Grécia
1215
Inglaterra
Carta Magna
O documento garantia certas liberdades políticas inglesas e continha disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiça e regulavam o comportamento dos funcionários reais.
1689
Inglaterra

Declaração dos Direitos de 1689
A liberdade, a vida e a propriedade privada, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra
1776
Estados Unidos
Declaração de Direitos de Virgínia

Inscreve no contexto da luta pela Independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração Iluminista.
1776
Estados Unidos
Declaração da Independência dos Estados Unidos da América
população teria a liberdade de expressão (podiam dizer qualquer coisa sem que isso atinja de alguma maneira alguma pessoa), teriam também a liberdade política (podiam votar em quem quiser), e a tolerância religiosa (podiam crer em qualquer religião, sem desrespeitar a outra).
1789
Estados Unidos
Carta de Direitos dos Estados Unidos

A Bill of Rights proíbe o Congresso de fazer qualquer lei que respeite um estabelecimento da religião ou proibindo o seu livre exercício, proíbe a violação do "…direito do povo de manter e portar armas …" e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal. Em casos criminais federais, que exige condenação por júri para qualquer capital ou "crime infame", garante um julgamento rápido público com um júri imparcial composto de membros do estado ou do distrito judicial em que o crime ocorreu e proíbe a dupla incriminação. Além disso, a Bill of Rights afirma que "a enumeração na Constituição, de certos direitos, não deve ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos do povo" e reservas de todos os poderes não foi concedido ao governo federal para a cidadania ou estados.
1789
França
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Um documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada a palavra na acepção de "seres humanos") como universais. Influenciada pela doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos homens são tidos como universais: válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois pertinem à própria natureza humana. Na imagem da Declaração, o "Olho da Providência" brilhando no topo representa uma homologação divina às normas ali presentes, mas também alimenta teorias da conspiração no sentido de que a Revolução Francesa foi motivada por grupos ocultos.
1948

Organização das Nações Unidas
Declaração Universal dos Direitos Humanos

As bases de uma futura "paz" definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos.

Estado Constitucional de Direito e As Fontes de Direitos Humanos


As fontes dos Direitos Humanos remontam ao Iluminismo Europeu, movimento cultural e filosófico vigente nos séculos XVII e XVIII. Nesta época, Rousseau realizou estudos em sociedades primitivas e nelas redescobriu valores perdidos pela civilização ocidental, tais como liberdade, igualdade e fraternidade. O solo oferecido pelas idéias iluministas é fecundo, pois nele o Homem torna-se o centro das preocupações – não mais o império do fanatismo e da fé religiosa, conceitos dominantes na era medieval, mas sim o da razão e o da Ciência. É neste contexto que nascem os direitos humanos.A Revolução Francesa, ocorrida em 1789, é mais um passo decisivo na direção do estabelecimento de novos valores humanos, de uma sociedade inspirada por uma atmosfera de igualdade social. O resultado essencial desta sublevação foi a instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa, no dia 26 de agosto de 1789.Durante o século XIX, na esfera política, clama-se principalmente por igualdade. Enquanto os liberais encontram a solução desta questão no estabelecimento de direitos civis e políticos, os socialistas acalentam a utopia da igualdade socioeconômica. Neste sentido, no auge da Revolução Industrial européia, que se baseia sobre o abuso da mão-de-obra dos operários, as lutas pelos direitos humanos e pela melhoria das condições de trabalho estão profundamente conectadas. Assim seguem associadas, estas reivindicações, pois o aprimoramento das solicitações dos trabalhadores intensifica, por sua vez, o campo das demandas relativas aos direitos do Homem, que trazem em si o germe da justiça social. Isto apesar de os socialistas considerarem estes recursos, durante muito tempo, como algo que apenas mitiga as inúmeras carências dos oprimidos.Contraditoriamente, porém, nos países que conquistaram ao menos certo socialismo, são muitas as denúncias de violações dos direitos humanos, até mesmo dos mínimos direitos civis e políticos, que eles tanto defendiam anteriormente – eleições gerais, a existência de vários partidos, uma imprensa livre, entre outros. Esta realidade demonstra o quanto é difícil definir os direitos humanos, uma vez que eles são dinâmicos e intrinsecamente ligados ao contexto histórico. Assim, eles estão constantemente adquirindo novos conteúdos, novas facetas, à medida que também vão surgindo diferentes necessidades.A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o primeiro documento a fixar internacionalmente uma relação de direitos pertencentes tanto a homens quanto a mulheres, independente de classe social, raça ou faixa etária. É um passo fundamental para a Humanidade que governos de toda parte do Planeta, pelo menos na teoria, se comprometam a defender estes direitos. Antes dela, a Constituição Mexicana de 1917 era considerada a mais atualizada em termos de direitos sociais. Infelizmente, apesar de todos os avanços, têm sido constantes as violações aos direitos humanos, as denúncias não cessam de brotar aqui e ali, por toda parte – em regimes de esquerda e de direita, e mais recentemente no Governo Bush, nos Estados Unidos, em nome da luta contra o terrorismo.O Estado constitucional de direito é caracterizado por possuir três fatores relevantes:    a) a supremacia da constituição, e, dentro desta, dos direitos fundamentais, sejam de natureza liberal ou social;    b) a consagração do princípio da legalidade como subsunção efetiva de todos os poderes públicos ao direito; e    c) a ‘funcionalização’ de todos os poderes do Estado para garantir o desfrute dos direitos de caráter liberal e a efetividade dos direitos sociais .A supremacia constitucional está ligada à ideia de afirmação da normatividade constitucional e, com isso, da  efetiva vinculação dos poderes públicos às normas constitucionais. Na afirmação de que o poder está submetido ao direito e de que a lei geral e abstrata, como expressão do poder, tem que ter  sua origem na vontade geral, encontra-se o instrumental de garantia que o Estado de direito clássico (liberal) dispensa aos indivíduos frente ao poder político.    A lei, dentro nesse aspecto, é a melhor forma de garantia do indivíduo frente ao poder, pois este não poderá atuar a margem da lei, mas apenas dentro de seus limites; e a lei também é o instrumento mais idôneo para garantir as liberdades individuais, pois é por meio dela que o povo converte-se na voz que pronuncia o direito. A justificação histórica e racional da autoridade do poder, entretanto, agora não mais embasada na figura da autoridade divina (Estado absolutista), terminou criando uma imagem irreal do Estado, proclamado integrador, igualitarista e orientado à garantia da vida, da propriedade e da liberdade dos indivíduos.    Com isso, o direito também foi afastado de qualquer referência substancial ou material, passando a ser um molde cujo conteúdo irá ser preenchido pelas decisões políticas. O resultado disso, acabou por desmantelar o potencial garantista da lei como limite do poder, de forma que o absolutismo monárquico avançará à um sistema organizativo onde a supremacia política e jurídica passa às mãos do Poder  Legislativo, único soberano a ser representante  da  nação. Se o império da lei era considerada a garantia máxima contra o arbítrio e a injustiça dos governantes, uma vez  assentado  o  modelo jurídico-político burguês, assistiremos a um giro na realidade do Estado de direito, que abrirá as portas a novas expressões absolutas ou totais de poder. Em suma, superado  o poder absoluto do rei, este  foi substituído pelos das assembleias soberanas, e, portanto,  ao  absolutismo monárquico sucede uma situação de absolutismo legislativo ou concepção absoluta de lei, à que resulta  finalmente assimilada a própria idéia de direito.    No Estado de direito liberal, o foco de controle do poder ficou centrado no Parlamento. Sendo assim, a constituição não representava o principal foco de limitação do poder, mas sim a assembléia legisladora, que cumpriria a função de frear os eventuais abusos no exercício do poder. A supremacia da constituição não se traduzia em supremacia de fato.    

Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais


A doutrina dos direitos do Homem surgiu por meio do direito natural, não necessitando ser declarado. Historicamente, acreditava-se que os Deuses eram superiores. Passamos também pela fase onde os direitos eram identificados pela razão, pois houve a separação do Estado e a razão religião. A Escola do Direito Natural, que trouxe o Iluminismo (movimento intelectual do século XVIII, marcado pelo racionalismo e busca do conhecimento) e Jusnaturalismo ( tudo o que é de direito por natureza ou Direito natural).A "Magna Carta de 1.215" e um dos documentos históricos mais importantes, onde a Inglaterra institui os direitos dos cidadãos Ingleses por meio de declaração de direitos humanos fundamentais, limitação do poder estatal, proporcionalidade entre o delito e a pena, devido processo legal, direito de locomoção, a propriedade privada, e o parlamento para controle da atividade governamental. Outro documento histórico foi o "Rule of law", que sujeitava todos ao seu cumprimento no que equivalia a um futuro Estado de Direito. O "Rule of law" possui três pontos fundamentais: ausência de poder arbitrário por parte do Governo, igualdade perante a lei, e o fato de serem as regras da constituição, a consequência e não as fontes dos direitos individuais.

O Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem


Os direitos humanos foram criados para toda a sociedade com intuito de colocar limites ao poder arbitrário dos governantes. A partir de 1787, elabora-se a primeira constituição nos Estados Unidos da América. O mesmo ocorreu na França com Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que foi um marco para os Direitos Humanos. Em seguida, foi criada também sua primeira Constituição, em 1791. Inicia-se o surgimento do Estado de Direito, uma nova fase onde há um Estado juridicamente organizado através da sistematização das normas em forma de leis, onde o poder político também fica subordinado às leis. O maior objetivo do constitucionalismo é a proteção dos direitos fundamentais do ser humano. O pacto social é quando surge um acordo de todos e uma ideia de bem comum. O pacto político é constituição do país, o povo escolhe os representantes através do voto. A vida em sociedade exige o sacrifício que é a limitação do exercício dos nossos direitos para que respeitemos o direito do outro e evitemos conflitos.